Processo 0003108-32.2020.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003108-32.2020.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina e-mail: 1jvdfcmthe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307951 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003108-32.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER SUDESTE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO SANTOS CUNHA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANTÔNIO DOS SANTOS CUNHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9° do Código Penal, combinado com a Lei n° 11.340/2006, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima Lucidalva de Sousa Santos, sua companheira. Aduz a denúncia que : “No dia 17/08/2019, por volta das 20h30min, a vítima encontrava-se em sua residência, ocasião na qual começou a conversar com o acusado sobre encerrar o relacionamento e pediu para ele sair de casa, pois possuía condições financeiras para isso. Ato contínuo, a ofendida foi em direção a lavanderia da residência com o acusado a seguindo, momento em que esse passou a agredi-la fisicamente, segurando-a fortemente pelos braços e cuspindo em seu rosto, causando-lhe, consequentemente, lesões corporais leves. ” A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2025 (id 78132214). O acusado apresentou resposta à acusação em 06/08/2025 (id 80491760). Audiência de instrução realizada em 04/03/2026 (id 91777127), oportunidade em que foi ouvida a vítima LUCIDALVA DE SOUSA SANTOS. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas MARIA ZILDA PEREIRA DOS SANTOS e JARDIELE AQUINO DA SILVA BATISTA, bem como, foi ouvida como testemunha do juízo a testemunha ISAIAS EDUARDO DE CARVALHO. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado ANTONIO DOS SANTOS CUNHA. Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências. A Representante do Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do crime de lesão corporal e pela fixação da reparação mínima dos danos à ofendida. Na dosimetria, requereu a fixação da pena acima do mínimo legal com valoração negativa dos motivos, aduzindo que o crime foi praticado por motivos irrelevantes. A assistente de acusação apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e reparação mínima dos danos à vítima, no mínimo de 5 (cinco) salários mínimos. A defesa apresentou alegações finais pugnando pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça e absolvição do acusado dos crimes imputados pela ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, a fixação do regime inicial mais brando. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP. Inicialmente, embora o fato narrados também indiquem, em tese, a prática do crime de ameaça, verifica-se que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia ao acusado quanto a esse delito, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a análise da prescrição do crime de ameaça, ainda que não tenha…

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