Processo 0003108-58.2025.8.17.3220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003108-58.2025.8.17.3220 AUTOR(A): JUSSARA CLAUDIA CRUZ E SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. SENTENÇA RELATÓRIO JUSSARA CLAUDIA CRUZ E SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada, partes já devidamente identificadas. A autora alega que, na qualidade de consumidora de serviços de energia elétrica, foi surpreendida com a cobrança unilateral e arbitrária de R$ 9.810,52, lastreada no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº CI4404612307, que apurou suposto desvio de energia elétrica em sua unidade consumidora. A autora sustenta a nulidade do procedimento de apuração por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como por inexistência de prova inequívoca da irregularidade apontada, e requer, em juízo, a declaração de nulidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foi deferida a tutela de urgência (id. 221467591) para determinar a abstenção de corte de energia elétrica, sob pena de multa. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, suposta inépcia da procuração digital outorgada pela autora. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade, sustentou que a cobrança está em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que não há que se falar em danos morais(id. 225212065). A autora apresentou réplica, rechaçando as alegações da contestação, reafirmando a validade da procuração digital e reiterando os argumentos de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ausência de provas técnicas robustas que comprovem a fraude. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado do Feito Cabe o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versa sobre questões de direito e de fato que dispensam produção de prova em audiência, estando toda a documentação e provas necessárias acostadas aos autos. A análise pode ser feita com base na petição inicial, contestação, réplica, TOI CI4404612307, cálculos de recuperação de consumo, comprovantes de tentativa de acordo e demais documentos constantes do processo. 2. Preliminar – Procuração Digital A ré arguiu a inépcia da procuração digital outorgada pela autora. A preliminar deve ser afastada de plano. O § 1º do artigo 105 do Código de Processo Civil é expresso: "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". A procuração digital é plenamente válida, consoante autoriza a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre a utilização de assinatura eletrônica em interações com entes públicos e privados. A procuração apresentada pela autora foi assinada de forma digital, conforme os requisitos legais, e está apta a produzir todos os efeitos jurídicos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3. Relação Jurídica – Natureza Consumerista A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora é consumidora final dos serviços de energia elétrica,…
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