Processo 0003110-09.2022.8.08.0011

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003110-09.2022.8.08.0011
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003110-09.2022.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: ADONIAS LUIZ DA SILVA, filho de MARLENE DA SILVA, nascido em 24/07/1986 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ADONIAS LUIZ DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da Decisão de Pronúncia proferida nos autos do processo em referência. DECISÃO DE PRONÚNCIA DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ADONIAS LUIZ DA SILVA, vulgo “BRACINHO”, devidamente identificado nos autos, imputando-lhes as condutas delituosas descritas nos artigos 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, conforme os termos narrados na denúncia. A denúncia narra em síntese que: "(…) Revela o Inquérito Policial junto, que serve de base à presente Denúncia, que, no dia 13/08/2022, por volta das 8h25, na Rod. 293 KM 03, na entrada da “Favelinha”, Bairro Aeroporto, nesta cidade, o Denunciado ADONIAS, agindo com evidente animus necandi, matou a vítima MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA JESUS, por motivo fútil, empregando meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima” (…)”. Boletim Unificado em pág. 04/07 ID – 40680884 do IP; Laudo de Exame Cadavérico em pág. 16/19 ID – 40680884 do IP; Laudo de Exame de Local de Homicídio em pág. 22/31 ID – 40680884 do IP; Laudo de Exame de Veículo em pág. 32/37 ID – 40680884 do IP; Relatório de Investigação em pág. 17/18 ID – 40680886 do IP; Relatório Investigativo em pág. 36/54 ID – 40680886 e em pág. 01 ID – 40680889 do IP; Relatório Final do IP em pág. 02/14 ID – 40680889 do IP; Denúncia em pág. 02/03 ID – 40680878; Citação do Acusado em pág. 56 ID – 40680878; Resposta à Acusação em pág. 80/83 ID – 40680878; Recebimento da Denúncia 13/10/2022 em pág. 11/12 ID – 40680878; Durante a instrução, foram ouvidas 10 (dez) testemunhas, 01 informante, e interrogou-se o réu. O Ministério Público, em alegações finais por escrito presente em pág. 01/07 ID - 64215320 requer seja julgada procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, com a consequente pronúncia dos réus ADONIAS LUIZ DA SILVA. Por outro lado, a defesa em sede de alegações finais por escrito presente em pág. 01/26 ID – 66295446, requereu: a) reconhecimento da insuficiência de elementos para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, a consequente impronúncia do acusado, por ausência de justa causa para sua submissão ao Tribunal do Júri; b) Afastamento das qualificadoras imputadas, diante de completa ausência de suporte fático; c) desclassificação da imputação para eventual crime sem conexão doloso com vida. Relatados. Decido. Mérito Ausentes preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Pois bem. Finda a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri (judicium accusationis), cuidando de crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, restam ao magistrado quatro opções: 1) pronunciar o réu, quando…

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