Processo 0003110-29.2024.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003110-29.2024.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003110-29.2024.8.16.0039 Processo:   0003110-29.2024.8.16.0039 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$101.264,62 Exequente(s):   Município de Andirá/PR Executado(s):   ERNANI GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO  1. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposto por ERNANI GONÇALVES DE OLIVEIRA, através de seu advogado dativo nomeado em face do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR.  Sustentou o excipiente, em ev. 58.1, que a citação por edital ocorrida nos autos não foi efetivamente concretizada e que, mesmo sem a sua citação válida, foi deferida a penhora via SISBAJUD (ev. 49.1) e que o bloqueio foi efetivado no ev. 51.1, com a constrição de R$ 56,90 (cinquenta e seis reais e noventa centavos).   Apontou que a CDA é nula por falta de fundamentação legal adequada, uma vez que o documento cita apenas normas municipais, omitindo a legislação federal necessária para a validade do título executivo.  Argumentou que os créditos tributários relativos ao exercício de 2019 já se encontram prescritos, pois o despacho que ordenou a citação ocorreu apenas em janeiro de 2025, momento em que já havia transcorrido o prazo quinquenal contado do vencimento das obrigações ocorridas em 2019.  Requereu o acolhimento total da exceção de pré-executividade com a declaração de nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, especialmente a penhora, declaração de nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal e reconhecimento da prescrição dos créditos de 2019 e janeiro/2020, com extinção parcial do feito.   Determinada a intimação do excepto para manifestação, ev. 60.1.  O excepto, Município de Andirá/PR, aduziu, em ev. 63.1, que não há qualquer vício processual, uma vez que a modalidade ficta apenas foi utilizada após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do executado, tais como: Bacenjud, SIEL, Infojud, Copel e Sanepar, além de tentativa de citação por AR, todas restando infrutíferas.  Defendeu que o título executivo (CDA n. 14/2024) é válido na medida em que este preenche todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais. Argumentou que a fundamentação baseada em normas municipais é adequada, visto que o ISS é um tributo de competência municipal conforme o art. 156, III, da Constituição Federal, e que o débito está devidamente lastreado no Auto de Intimação n. 004/2024, indicando a origem, natureza e forma de cálculo da dívida.   Reforçou que os fatos geradores de 2019 não estão prescritos pois o prazo decadencial para a constituição do crédito iniciou-se em 01/01/2020 e findaria apenas em 31/12/2024, tendo o lançamento sido efetuado tempestivamente em 27/03/2024. Afirmou que o prazo quinquenal só começa a fluir da constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorreu após a notificação do lançamento em 01/04/2024 e o decurso do prazo para impugnação administrativa. Relatou que como a execução fiscal foi protocolada em 17/12/2024, a pretensão executória foi exercida dentro do prazo legal.  Requereu a total rejeição da exceção de pré-executividade oposta e o prosseguimento da cobrança.  Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório.   Fundamento e decido.   2. Impende registrar, de início, que a…

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