Processo 0003110-43.2004.4.01.3802
TRF1 • Cumprimento de sentença
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003110-43.2004.4.01.3802/MG EXEQUENTE : LIMIRIO CESARIO DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOAO LISTER PEREIRA (OAB MG058146) ADVOGADO(A) : JOSE ELIAS DE REZENDE (OAB MG098938) ADVOGADO(A) : BRENO CERQUEIRA BRAGA (OAB SP231871) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por LIMIRIO CESARIO DE FREITAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, objetivando a satisfação de crédito relativo a diferenças de adicional de periculosidade deferidas na fase de conhecimento. Conforme a petição de início da fase executiva (evento 95), o exequente apontou como devido o montante de R$ 46.642,56, acrescido de R$ 4.664,25 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 51.306,81, atualizados até 31/03/2025. A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 107. Em suas razões, a UFTM alegou excesso de execução, sustentando que os juros de mora aplicados pelo exequente no período de julho de 2009 a dezembro de 2021, no percentual de 1% ao mês, divergem dos parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170. Argumentou que a partir de julho de 2009 deveriam incidir os índices de remuneração da caderneta de poupança. Apontou como valor correto da obrigação a importância de R$ 33.296,40 de principal corrigido, acrescido de R$ 3.329,64 de honorários advocatícios, totalizando R$ 36.626,04, atualizados até março de 2025. O exequente manifestou-se no evento 114, defendendo a aplicação do percentual de 1% ao mês conforme fixado no título executivo judicial e requerendo a improcedência da impugnação ou, subsidiariamente, o envio dos autos à contadoria. O advogado João Lister Pereira, no evento 112, manifestou concordância com os cálculos da UFTM quanto aos honorários sucumbenciais. Pelo despacho do evento 116, determinou-se a manifestação da contadoria judicial. A Contadoria da SSJ de Uberaba, nos eventos 118, 119 e 120, informou que a divergência entre as partes recai sobre os juros de mora aplicados no período da citação (julho de 2004) a dezembro de 2021, sendo que o exequente aplicou 1% ao mês e a executada aplicou 1% até junho de 2009 e juros da poupança a partir de julho de 2009, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concluiu que o cálculo da executada está de acordo com o MCJF, mas apresentou cálculo alternativo, caso o entendimento deste Juízo seja pela aplicação do percentual determinado na sentença (1% ao mês), no valor de R$ 50.714,10 atualizado até março de 2025. Intimadas, as partes reiteraram suas posições (eventos 127, 128, 140 e 142). A contadoria, no evento 132, devolveu os autos esclarecendo que a questão é de direito e requerendo pronunciamento deste Juízo sobre as diretrizes a serem adotadas. É o relatório. Decido. II – A presente execução encontra-se estribada em título executivo judicial transitado em julgado. A controvérsia instaurada pela via da impugnação limitou-se à apuração do quantum debeatur, especificamente quanto ao índice de juros de mora aplicável ao período compreendido entre julho de 2009 e dezembro de 2021. A sentença de mérito, proferida em fevereiro de 2008 e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixou os juros de mora à base de 1% ao mês, computados a partir da citação, ocorrida em julho de 2004. O título executivo, portanto, estabeleceu…
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