Processo 0003110-89.2023.8.16.0095
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003110-89.2023.8.16.0095 Processo: 0003110-89.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$1.232,00 Autor(s): JOAO MARCOS CZARNEKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. João Marcos Czarneki ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em síntese, relatou que conta com 53 (cinquenta e três) anos de idade e possui diversos anos de contribuição junto ao INSS, tendo se submetido durante toda a sua vida laboral a agentes nocivos, uma vez que trabalhou como auxiliar mecânico, mecânico e mecânico soldador. Apresentou perante o INSS pedido de aposentadoria especial, em 26.10.2023, o qual foi indeferido uma vez que o autor não teria atingido os requisitos, considerando as regras de transição da Emenda Constitucional n° 103/2019. Defendeu que a Constituição Federal determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial, de forma que até 28.04.1995 o enquadramento era feito pela atividade profissional, quando havia a presunção de submissão à agentes nocivos e a partir da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da exposição dos agentes nocivos através de laudo técnico ou perícia. Quanto à carência, defendeu ter realizado contribuições em número superior ao previsto no artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91. Argumentou que: (i) os períodos de 01.12.1986 a 09.09.1993, quando exerceu atividade de auxiliar mecânico, e 11.10.1993 a 28.04.1995, quando exerceu atividade de mecânico, devem ser reconhecidos como tempo especial face ao enquadramento no Decreto nº 53.831/1964; (ii) após 28.04.1995 até os dias atuais trabalhou como mecânico e soldador, de modo que os PPPs e documentos técnicos são suficientes para comprovar que esteve exposto a ruídos, óleos, lubrificantes, graxas e combustíveis. Assim, requereu, além da concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial a partir de 26.10.2023 e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço comum. Ainda, requereu o deferimento de liminar com a implantação do benefício em sentença. Juntou documentos (ev. 1.2/19). O Juízo determinou que a parte melhor demonstrasse a sua hipossuficiência (ev. 7.1), razão pela qual a documentação foi complementada ao ev. 10.1/3. Recebida a inicial e deferidas as benesses da gratuidade da justiça, determinou-se o prosseguimento do feito (ev. 12.1). O INSS apresentou contestação. Sobre os fatos, no tocante ao período até 25.04.1995, alegou que o PPP que foi juntado ao processo não possui anotação dos responsáveis pelo registro ambiental para o período e não haveria declaração do empregador para que as condições laborais da atividades especial teriam permanecido inalteradas no decorrer do tempo, o que iria de encontro com o previsto no Tema 208 da TNU; que não foi comprovado que o emitente do PPP estava habilitado a emissão do documento, mediante apresentação de procuração ou contrato social da empresa; que…
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