Processo 0003110-93.2025.8.16.0071
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003110-93.2025.8.16.0071 Processo: 0003110-93.2025.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRESSA CRISTINA GOMES Réu(s): RONIVALDO PIRES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RONIVALDO PIRES DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 01 de dezembro de 2025, por volta das 17h50min, em via pública, especificamente em frente ao estabelecimento comercial denominado "Farmácia Brava", situado na Avenida Nossa Senhora da Luz, Centro, neste Município e Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado RONIVALDO PIRES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi), subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) bicicleta, marca Colli, cor azul, com pneus azuis, avaliada em R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), de propriedade da vítima Andressa Cristina Gomes, mas que estava na posse direta de seu filho, criança, no momento da subtração (cf boletim de ocorrência de mov. 1.1, nota fiscal de mov. 1.6, vídeos de movs. 1.7 e 1.8, depoimentos de movs. 1.9 a 1.13 e auto de avaliação indireta de mov. 1.18).” A denúncia foi oferecida em 03/12/2025 (mov. 36.1) e recebida em 09/12/2025 (mov. 46.1). Citado (mov. 67.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 73.1), por intermédio de Defensora nomeada. Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamentos (mov. 80.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas em comum (mov. 99.1, 99.2 e mov. 99.3) e realizado o interrogatório do acusado (mov. 99.4). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, postulou, na primeira fase, a valoração negativa dos antecedentes criminais e da conduta social, destacando a multirreincidência do réu e o fato de o delito ter sido praticado enquanto submetido a monitoramento eletrônico. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, bem como da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de vítima menor de idade. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a respectiva compensação proporcional. Ao final, pugnou pela fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, diante da reincidência do acusado, bem como pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena (mov. 99.5). A Defesa, igualmente em alegações finais orais, não se opôs à condenação do acusado, diante da confissão espontânea prestada em juízo. Limitou-se a formular pedidos relacionados à dosimetria da pena. Na primeira fase, requereu a fixação da…
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