Processo 0003112-64.2025.8.16.0103

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003112-64.2025.8.16.0103
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Lapa
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003112-64.2025.8.16.0103   Processo:   0003112-64.2025.8.16.0103 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   09/07/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   BRYENA FERNANDA MAYER SANTOS HELIA BINDER DE AGUIAR Réu(s):   JULIANO TOMÉ DA SILVA 003112-64.2025.8.16.0103   SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra JHANER DA SILVA RIBAS e JULIANO TOMÉ DA SILVA, pelos seguintes fatos, a seguir descritos: “No dia 09 de junho de 2022, entre as 11h30min e 12h00min, nas Lojas Doce Luxo, nº. 1742 e Casa do Construtor, nº. 1162, ambas localizadas na Avenida Caetano Munhoz da Rocha, Centro, neste município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados JHANER DA SILVA RIBAS e JULIANO TOMÉ DA SILVA, cientes da licitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente e em continuidade delitiva, SUBTRAÍRAM, para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo e unidade designios, 03 (três) torneiras elétricas marca Sintex, avaliadas em R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), 02 (duas) fechaduras marca Stam, avaliadas em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) da Loja Casa do Construtor e 01 (um) Casaco Parka, avaliada em R$ 239,99 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) da Loja Doce Luxo. Cf. Boletins de Ocorrência de movs. 1.10 e 1.11, Autos de Avaliação de movs. 1.20 e 1.21, Fotografias (movs. 1.13 e 1.14) e Imagens de mov. 1.17, todos inclusos no sistema Projudi”. Diante dos fatos, o Ministério Público imputa aos acusados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Os réus foram presos em flagrante no dia 09/07/2022. A denúncia foi recebida em 02/09/2022 (evento 1.52) Em relação ao acusado JULIANO TOMÉ DA SILVA, foi inicialmente deferida liberdade provisória.  Posteriormente, o Ministério Público informou a celebração de acordo de não persecução penal, o qual foi homologado pelo Juízo (seq. 1.84). O feito, então fora desmembrado em relação a JULIANO. Entretanto, diante do descumprimento das condições impostas, determinou-se a revogação do ANPP e retomada da marcha processual, seq. 1.145. Deferiu-se a comutação das provas produzidas nos autos 0002492-57.2022.8.16.0103 (seq. 17.1). Designada, nestes autos, audiência para oitiva do policial William de Souza e interrogatório do acusado Juliano. Na ocasião, decretou-se a revelia do réu diante da impossibilidade de localização do acusado eis que mudou endereço e forma telefone de contato, impedindo fosse intimado nos endereços de cadastro dos autos. O Ministério Público, nas suas derradeiras alegações, postulou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição alegando a insuficiência probatória quanto à autoria, notadamente diante da fragilidade da prova oral, ainda pela Aplicação do princípio do in dubio pro reo; e subsidiariamente, pelo reconhecimento da insignificância, bem ainda, caso não acolhido o pleito, pela condenação pelo furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), afixando pena mínima. É o breve relato. Vieram os autos para…

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