Processo 0003112-73.2024.8.13.0009
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0003112-73.2024.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO PAULO ALVES DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO PAULO ALVES DA FONSECA, já qualificado nos autos, imputando a ele a prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, na forma do art. 5°, I e art. 7°, I, II e V, da Lei n.º 11.340/06. Segundo consta a denúncia: “Em 08 de outubro de 2024, por volta das 21h40, na via de acesso público, Praça Alfredo Ferreira da Cruz, n.º 63, centro, no Município de Bertópolis/MG, o denunciado, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06 (processo n.º 5000912-08.2024.8.13.0009) em favor da vítima . Extrai-se dos autos que, devidamente intimado da decisão que deferiu medida protetiva nos autos de n° 5000912-08.2024.8.13.0009, ciente portanto da proibição de aproximação da ofendida, o denunciado foi até o encontro da ofendida, fato este que foi testemunhado pela amiga Lara Carvalho Lopes Boine. Informa a ofendida que esta não é a primeira vez que o denunciado descumpre as medidas protetivas, sendo recorrente tal fato. Boletim de ocorrência às fls. 15/19. Assim agindo, o denunciado JOÃO PAULO ALVES DA FONSECA, praticou a conduta descrita no artigo art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, na forma do art. 5°, I e art. 7°, I, II e V, da Lei n.º 11.340/06, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer a citação dele para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação, seguindo-se o rito do procedimento comum ordinário previsto no art. 394, §1º, inciso I, do CPP. Com fundamento no art. 387, IV, do CPP, o Ministério Público requer que seja fixada a indenização mínima de 04 (quatro) salários-mínimos pelos danos, ainda que morais, causados pela infração. Requer-se ainda a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao esclarecimento dos fatos, como a oitiva da vítima, e das testemunhas adiante arroladas, as quais deverão ser intimadas a comparecer em Juízo em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei.” Inquérito instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito, conforme o ID XXX.XXX.XXX-XX fls. 01/11. Sobrevieram aos autos: Despacho ratificador (ID XXX.XXX.XXX-XX fls. 13/14); boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX fls. 15/19); boletim de informação sobre documento médico (ID XXX.XXX.XXX-XX fls. 32/33); Apartado de medidas protetivas (ID XXX.XXX.XXX-XX fls. 39/40), representação de medida cautelar (ID XXX.XXX.XXX-XX fls. 03/06); termo de declaração da vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX fls. 27/29), comunicação de serviço (ID XXX.XXX.XXX-XX fls. 37/40), despacho de indiciamento (ID XXX.XXX.XXX-XX fls. 01/06). Realizou-se audiência de custódia em 09 de outubro de 2024, na ocasião homologou-se o APFD e converteu-se a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX fls. 13/22). Denúncia oferecida ao ID XXX.XXX.XXX-XX e recebida em 29 de outubro de…
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