Processo 0003112-85.2015.8.10.0037
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
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PROCESSO Nº: 0003112-85.2015.8.10.0037 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSILENE NASCIMENTO LUCENA em desfavor de EDVALDO GOMES DOS SANTOS FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi fundamentada em um cheque emitido pelo réu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não foi devidamente adimplido. A longa tramitação processual, que ora se aproxima de uma década, revela uma série de percalços e uma recalcitrância do executado em satisfazer o crédito, o que exige uma análise detalhada e uma postura firme deste Juízo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. A busca pela satisfação do crédito tem se mostrado uma via árdua e infrutífera. Em despacho proferido ID 31121413, este Juízo determinou o prosseguimento dos atos executivos, com a reiteração de ordens de penhora via BACEN-JUD, sistema então vigente. Diante da prolongada inércia processual, a parte exequente, por meio de novo patrono, peticionou em abril de 2021 (ID 43980244), clamando pelo efetivo cumprimento das determinações judiciais, evidenciando que o processo se encontrava paralisado desde o final do ano de 2017. Em despacho de ID 75638382 foi determinada a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. A diligência, contudo, resultou inteiramente negativa. Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio (ID 76836777) e certidão da Secretaria (ID 76835923), a pesquisa em múltiplas instituições financeiras não logrou encontrar quaisquer valores nas contas de titularidade do executado, indicando ou a inexistência de saldo positivo ou a ausência de relacionamento bancário. Frustrada a tentativa de penhora online, a parte exequente, em petição de ID 79311716, requereu a adoção de medidas para compelir o devedor a colaborar com a justiça. Naquela oportunidade, pleiteou a intimação do executado para que, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito. Subsidiariamente, antevendo o provável descumprimento, requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor como medida coercitiva atípica. Este Juízo, por meio do despacho de ID 117450239, deferiu o pedido principal, determinando a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse bens penhoráveis, com a expressa advertência da cominação da multa. A efetivação da diligência foi finalmente cumprida com sucesso em 08 de agosto de 2024, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça acostada no ID 126334804, na qual consta que o Sr. EDVALDO GOMES DOS SANTOS FILHO recebeu a contrafé e apôs sua ciência, tornando-se inequivocamente ciente de seu dever processual e das consequências de sua omissão. Apesar da clareza da ordem judicial e da advertência expressa, o executado optou por permanecer inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar qualquer manifestação ou indicação de bens. A inércia do executado foi certificada e, ato contínuo, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito. A parte exequente protocolou a petição de ID 151205596 apresentando planilha de débito atualizada (ID 151205599), que…
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