Processo 0003113-16.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003113-16.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003113-16.2026.4.05.8102 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216 ADVOGADO do(a) AUTOR: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 51 da Lei n. 9.099/95 estabelece hipóteses específicas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais cíveis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato." (destacou-se) No caso dos autos, foi certificada a ausência do(a) AUTOR(A) ao exame pericial designado (Id(s). 157890948), apesar de devidamente intimado(a) para comparecer ao ato. Assim, caracterizado motivo de extinção do processo sem resolução de mérito próprio do procedimento especial. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.

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