Processo 0003113-43.2025.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003113-43.2025.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Loanda
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003113-43.2025.8.16.0105 Processo:   0003113-43.2025.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Adjudicação Compulsória Valor da Causa:   R$35.000,00 Autor(s):   A S FREITAS PUBLICIDADE Réu(s):   DUSNEI CONSTRUÇÕES LTDA - EPP IKATU AGROPECUARIA LTDA LAÉRCIO JOSÉ PUPIO DECISÃO 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por A S Freitas Publicidade, empresário individual, em face de Ikatu Agropecuária Ltda, Laércio José Pupio e Dusnei Construções Ltda – EPPl.   A parte autora narrou ter celebrado instrumento particular de compromisso de compra e venda em 06 de agosto de 2012 com a empresa Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo por objeto o lote nº 08, quadra 03, do empreendimento Residencial Porto São José, situado em Porto Rico/PR, com área de 362,08 m². Afirmou que o preço foi integralmente adimplido mediante prestação de serviços. Narrou que a Lyncorp encerrou suas atividades e que sua posição contratual foi cedida à MEMP Construtora e Loteadora Ltda, empresa que posteriormente celebrou distrato com os primeiro e segundo requeridos, os quais assumiram expressamente a obrigação de honrar os compromissos firmados com os adquirentes, incluindo o autor.  A parte autora sustentou que os requeridos Ikatu Agropecuária Ltda e Laércio José Pupio, após assumirem as obrigações decorrentes do distrato, firmaram nova parceria imobiliária com a terceira requerida, Dusnei Construções Ltda – EPP, para implementação do loteamento sobre as mesmas áreas. Aduziu que a matrícula nº 45.661 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda, correspondente ao lote objeto da demanda, encontra-se registrada em nome da Dusnei.   Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: a) deferimento de tutela provisória de urgência para averbação da presente ação junto à matrícula nº 45.661 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda; b) concessão do parcelamento das custas processuais em até cinco parcelas mensais e consecutivas; c) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; d) julgamento de procedência da demanda, com expedição de carta de adjudicação para transferência da propriedade do lote nº 08, quadra 03, ao autor; e) subsidiariamente, caso impossível a adjudicação, a entrega de imóvel de metragem equivalente; e, em caráter ainda mais subsidiário, a conversão da obrigação em perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do bem à época do cumprimento.  Deferido o parcelamento das custas processuais e deferida a tutela provisória ao mov. 14.1, sendo determinada a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide.  Em contestação de mov. 67.1, os requeridos Laércio José Pupio e Dusnei Construções Ltda – EPP arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade da citação, por alegada inobservância das determinações contidas na decisão de mov. 14.1, que teria previsto a citação acompanhada de mandado específico e a realização de audiência de conciliação antes do prazo para resposta; c) prescrição, sob o argumento de que a pretensão, por se tratar de contrato de prestação de serviços, estaria sujeita ao prazo de cinco anos; d) ilegitimidade passiva, por ausência de relação jurídica direta entre os requeridos e o autor; e) inépcia da…

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