Processo 0003113-45.2025.8.04.6000

TJAM • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003113-45.2025.8.04.6000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ocorrida no Município de Nova Olinda do Norte/AM, em julho de 2022, fato que também ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0600767-77.2022.8.04.6000 pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo prescricional trienal e requer o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória fundada em defeito na prestação de serviço público concedido submete-se ao prazo prescricional trienal do Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão indenizatória decorre de relação de consumo envolvendo concessionária de serviço público essencial, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 27 do CDC estabelece prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ações indenizatórias ajuizadas por consumidores contra concessionárias de serviço público submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC. 4. Os fatos narrados ocorreram em julho de 2022 e a ação foi ajuizada em 13/08/2025, antes do decurso do prazo de cinco anos, inexistindo prescrição da pretensão autoral. 5. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, em observância ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória fundada em defeito na prestação de serviço público concedido submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há prescrição quando a ação indenizatória é ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos contado do fato danoso. 3. Afastada a prescrição reconhecida na sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem quando a causa não estiver madura para julgamento imediato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, §3º; CDC, art. 27; Lei nº 9.099/95, art. 55.

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