Processo 0003113-82.2025.8.17.3090

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003113-82.2025.8.17.3090
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003113-82.2025.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: GABRIELLA MARIA DE MOURA BORGES LTDA SENTENÇA Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou a presente “Ação Monitória” em face de GABRIELLA MARIA DE MOURA BORGES LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a instituição financeira autora, em síntese, ser credora da parte ré da quantia de R$ 129.657,22 (cento e vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Esclarece que a referida obrigação tem origem no Contrato de Crédito Giro Pronampe nº 00332329300000004310 (Operação: 2329000004310308099), firmado em 29/08/2022, por meio do qual disponibilizou à demandada a importância de R$ 126.509,13, a ser adimplida em 42 parcelas mensais. Sustenta que a ré incorreu em mora permanente a partir da parcela nº 16/42, deixando de disponibilizar saldo suficiente em conta-corrente para a efetivação dos descontos pactuados. Pretendeu, assim, o pagamento do valor de R$ 129.657,22, atualizado até a data da propositura da ação. Anexou documentos Distribuído o feito, as custas iniciais e de diligência foram devidamente recolhidas e comprovadas pela parte autora. Foi expedido o mandado de citação e pagamento. O ato citatório restou cumprido por Oficial de Justiça, constando nos autos a juntada da respectiva nota de ciência exarada pelo representante legal da pessoa jurídica demandada (ID 235601378). Certificou-se no ID 241486987 o transcurso do prazo legal sem que a parte ré efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse embargos monitórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao receber o pedido inicial, o direito do autor restou verificado como evidente, haja vista que a ação veio devidamente instruída com prova escrita da dívida sem eficácia de título extrajudicial. A documentação eletrônica trazida aos autos, consistente no comprovante de operação Pronampe com log de segurança do canal de internet banking, em harmonia com os extratos de conta-corrente que demonstram a efetiva disponibilização do numerário e sua utilização, satisfaz plenamente os requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. A parte ré foi devidamente citada, não tendo apresentado qualquer manifestação, conforme relatado supra. Nos termos dos artigos 700 e seguintes do CPC, o devedor, ciente do pedido monitório, poderá efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos à monitória, que terão o condão de suspender a eficácia do mandado inicial. Todavia, caso se mantenha inerte, constituir-se-á, de pleno direito, título judicial. Leia-se: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Desta feita, ante a inércia da parte ré, impõe-se a constituição do título executivo judicial, conforme artigo 701, §2º, CPC. Os encargos…

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