Processo 0003113-98.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003113-98.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003113-98.2025.8.16.0119 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores, pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido ao seq. 46.1, haja vista que, em cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, notadamente em razão dos comprovantes de depósito juntados pelo requerido indicarem a liberação de valores em conta bancária vinculada ao autor, bem como pelo fato de que o extrato bancário da Caixa Econômica Federal, apresentado pelo próprio requerente, registrou o crédito de R$ 370,83 (trezentos e setenta reais e oitenta e três centavos) em 16/07/2019, seguido de saque posterior, além de ausência de demonstração da irreversibilidade da medida e da necessidade de dilação probatória para apuração da validade da contratação. Irresignado, o autor formulou pedido de reconsideração da decisão (seq. 52.1), sustentando que: (i) compareceu à agência do Banco Itaú para obter o extrato da conta 7274-4, agência 1248, mas o banco informou inexistir tal conta em seus registros; (ii) os dados bancários constantes do comprovante de depósito do valor de R$ 1.076,04 — a saber, Banco 341 (Itaú), agência 1248, conta 7274-4 — figuram em inúmeros processos judiciais de diferentes estados do país, tendo sido reconhecidos como instrumento de fraude por decisões proferidas pelo TJPR, TJPE e TJBA, entre outros; e (iii) referida conta, situada em Formiga/MG, seria estranha ao autor, que recebe seu benefício previdenciário junto à Caixa Econômica Federal. Com base em tais argumentos, pugna pela reconsideração da decisão e pela concessão da tutela de urgência, com a cessação imediata dos descontos mensais efetuados sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". É o breve relatório. Decido. Não obstante os relevantes argumentos tecidos pelo autor, entendo que o pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Explico. Inicialmente, importa registrar que o pedido de reconsideração não constitui recurso próprio previsto no sistema processual vigente, razão pela qual seu conhecimento se dá por mera liberalidade deste Juízo, limitado à verificação de eventual error in judicando manifesto ou ao surgimento de fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado. Feita essa ressalva, passo ao exame do mérito da pretensão revisional. O autor sustenta, em essência, que não reconhece a conta bancária indicada no comprovante de transferência do valor de R$1.076,04 (Banco 341 – Itaú, agência 1248, conta 7274-4), afirmando que seu benefício previdenciário é creditado na Caixa Econômica Federal. Todavia, tal argumento não tem o condão de infirmar o entendimento adotado na decisão impugnada, ao menos em sede de cognição sumária, pelos fundamentos que seguem. Primeiramente, cumpre destacar que, em análise ao Termo de Adesão do seq. 33.3, verifica-se que a conta bancária indicada pelo próprio autor para recebimento dos valores é vinculada ao Itaú Unibanco (Banco 341, conta 2773-0) e não à Caixa Econômica Federal, como alega em sede de pedido de…

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