Processo 0003114-33.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003114-33.2026.8.17.3090 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238937455, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, promovido por LETÍCIA OLIVEIRA GUERRA PEREIRA, em face de USE HOLDING LTDA, USE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ , BRUNO VILAÇA DE OLIVEIRA, CLEBER ACIOLI DIAS, ERICKSON RODRIGUES DE ANDRADE, RODRIGO VILAÇA DE OLIVEIRA, ELEXSANDRO RODRIGUES SILVA, USE NÁUTICA e USE GESTÃO E CONSULTORIA LTDA, apresentando pedidos cumulativos envolvendo ação de prestação de contas, declaratória de nulidade de exclusão societária de facto, condenatória por lucros cessantes, danos morais e pedido de indenização por transferência de propriedade intelectual, e pedido de retirada societária remunerada, tudo acompanhado de pedido de tutela de urgência antecipada em caráter liminar e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Narra a autora ser sócia-fundadora das empresas rés, detendo 50% do capital social de USE GESTÃO LTDA, 18% de USE HOLDING LTDA — controladora da embarcação USE NÁUTICA, operacional em Fernando de Noronha — e, por via reflexa, participação econômica efetiva de 4,5% sobre o faturamento bruto de USE NÁUTICA. Aduz que, a partir de agosto de 2024, passou a ser sistematicamente excluída da vida societária das empresas, sem deliberação assemblear, sem comunicação formal e sem apresentação de justa causa, sendo que o acesso às informações financeiras e operacionais foi-lhe vedado, as decisões estratégicas passaram a ser tomadas sem sua ciência, e os resultados operacionais foram apropriados exclusivamente pelos demais administradores. Sustenta que a não distribuição de qualquer lucro em seu favor se estende por período superior a três anos, sem deliberação específica, sem justificativa formal e sem aprovação assemblear de qualquer reserva ou plano de reinvestimento. Aponta que, em 05 de agosto de 2024, o administrador BRUNO VILAÇA DE OLIVEIRA formulou ao procurador constituído pela autora proposta de compensação no montante global de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), posteriormente reformulada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido estabelecidas sucessivas datas-limite para pagamento — setembro, novembro e dezembro de 2024 — todas descumpridas sem explicação substancial. Alega que em uma das comunicações dos administradores, formalmente designada como "notificação extrajudicial", prometia aporte de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que igualmente jamais foi realizado. Acrescenta que, enquanto o administrador CLEBER ACIOLI DIAS afirmava, em novembro de 2024, que a empresa estaria "praticamente endividada" e sem receber receitas há seis meses, os documentos financeiros revelam que, no período de julho a dezembro de 2024, as empresas rés realizaram duzentas e quinze operações comerciais, gerando receita total de R$ 275.425,00 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), auferidas por meio de plataformas como Decolar.com, Booking.com e Airbnb Brasil. Aponta, ademais, que o administrador BRUNO VILAÇA realizou, no mesmo período em…
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