Processo 0003114-36.2016.4.01.3810

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003114-36.2016.4.01.3810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003114-36.2016.4.01.3810/MG EXECUTADO : MARCELO CAETANO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : SANDRA HELENA RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG096899) DESPACHO/DECISÃO Os leiloeiros oficiais Tháis Costa Bastos Teixeira e Alessandro de Assis Teixeira apresentaram petição requerendo o reembolso de despesas incorridas em razão da preparação de hasta pública anteriormente designada nestes autos . Os auxiliares da justiça noticiaram ter ciência do conteúdo da decisão proferida, por meio da qual este Juízo determinou o cancelamento do leilão judicial, o que motivou a prestação de contas dos valores despendidos com os atos preparatórios e de divulgação do certame. Os requerentes informaram que as despesas em questão referem-se estritamente à prestação de serviços de publicidade e propaganda, englobando o agenciamento de veiculação por diversos meios de comunicação, indispensáveis para a dar a devida publicidade à alienação judicial que ocorreria. Esclareceram que tais providências foram tomadas em estrita observância aos deveres do encargo para a hasta que havia sido agendada para os dias 10 e 25 de abril de 2024. Para fundamentar o pedido de ressarcimento, os leiloeiros acostaram aos autos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nº 6.232, emitida em 10 de abril de 2024 pela Prefeitura do Município de Maringá. O documento fiscal descreve a prestação de serviços de agenciamento de publicidade e propaganda vinculada especificamente a este processo (nº 0003114-36.2016.4.01.3810) e à 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG, totalizando o importe de R$ 811,21 (oitocentos e onze reais e vinte e um centavos). DIREITO AO RESSARCIMENTO O direito dos leiloeiros oficiais ao ressarcimento das despesas incorridas com anúncios, publicidade e conservação de bens é assegurado pelo ordenamento jurídico, especificamente pelo regulamento da profissão. O Decreto nº 21.981/1932, que disciplina a atividade, estabelece em seu artigo 40 que o leiloeiro tem o direito de cobrar judicialmente os valores desembolsados com anúncios e demais atos necessários à venda, desde que instrua o pedido com os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que tais gastos são essenciais e pertinentes à realização da hasta pública, devendo ser reembolsados ao profissional: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-AGRAVADA 1. "O art. 40 do Decreto n. 21.981/32, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente 'as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.'" (REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011). 1.1. No caso em tela, o agravo de instrumento buscava tutela jurisdicional a direito do leiloreiro relacionado à demanda em curso, de modo que está configurado o interesse recursal. 2. As despesas com publicidade, como a divulgação em jornal de ampla circulação, são essenciais e pertinentes à…

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