Processo 0003114-36.2023.8.17.3220
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003114-36.2023.8.17.3220 AUTOR: P. A. C. D. M. RÉU: J. J. P., R. M. P. SENTENÇA Vistos, etc ... PAULO ANTENOR CLARO DAS MERCÊS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA em face de J. J. P. e R. M. P., igualmente qualificados. Em breve síntese, o autor alega que conviveu em união estável com a filha dos réus, a Sra. Maria Edivânia Matias Pereira Claro das Mercês, pelo período de 02/01/2009 a 14/01/2013. Sustenta que a convivência era pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituir família, havendo coabitação inicialmente em imóvel alugado e, posteriormente, em imóvel próprio adquirido em 2011. Esclarece que, em 15/01/2013, as partes formalizaram o relacionamento por meio de casamento civil sob o regime de comunhão parcial de bens, o qual perdurou até o falecimento da esposa em 19/08/2021. Pugna, ao final, pela procedência da ação para que seja reconhecida e declarada a união estável no período anterior ao casamento (02/01/2009 a 14/01/2013), com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais para a lavratura da respectiva escritura pública. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. Despacho determinou a intimação da parte autora para juntar a certidão de casamento e de óbito da Sra. Maria Edivânia Matias Pereira Claro das Mercês. No mesmo ato, foi determinado a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação. A parte autora juntou a documentação. Citados, os réus apresentaram defesa, alegando, em síntese, que o relacionamento mantido entre o autor e a de cujus no período indicado configurava mero namoro, não preenchendo os requisitos legais da união estável. Afirmam que não havia coabitação, tendo a falecida residido sozinha em imóvel alugado até a aquisição de sua casa própria, cuja compra foi realizada de forma exclusiva por ela, declarando-se solteira no contrato de financiamento. Sustentam que a intenção do autor é unicamente patrimonial, visando burlar a incomunicabilidade do bem adquirido antes do casamento. Requerem a concessão da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos autorais. Citado, o autor apresentou réplica, impugnando o pedido de gratuidade dos réus, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos e pedidos da exordial, ressaltando que o casamento não ocorreu antes em virtude de trâmites de seu divórcio anterior. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Instados a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu a juntada de documentos e a designação de audiência de instrução. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (id. 222018317), procedeu-se à oitiva das testemunhas e informantes arrolados pelas partes. Na mesma ocasião, foi deferido a juntada de documento requerido pela parte autora. A parte autora juntou o trabalho de conclusão do curso da de cujus. Em resposta, a parte ré apresentou manifestação no id. 222597050 As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.…
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