Processo 0003114-51.2021.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003114-51.2021.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0003114-51.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA LUIZA DE SOUZA PIMENTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO A exequente informa uma vez mais o descumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira executada, consistente na exclusão das restrições vinculadas ao seu nome, inclusive em sistemas bancários, requerendo a comprovação documental da baixa definitiva, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente trouxe documentos indicando a permanência de restrição em seu nome, mesmo após determinação judicial anterior para exclusão do gravame e regularização da situação cadastral. O executado afirmou (iD27389295) que havia procedido com a atualização dos registros internos da instituição, com a exclusão de eventuais pendências no sistema bancário em 24/03/2026. Pois bem. Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de obrigação de fazer, poderá o magistrado determinar medidas necessárias à satisfação do exequente. Ademais, o artigo 537 do CPC autoriza a fixação de multa coercitiva com a finalidade de assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a necessidade de adoção de medida coercitiva apta a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante das alegações de persistência das restrições em sistemas bancários, mesmo após anterior determinação judicial. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO que o banco requerido comprove, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão definitiva de todas as restrições vinculadas ao nome da autora, inclusive em sistemas bancários internos e externos, decorrentes desta lide. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação, fica, desde já, fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de reiterado descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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