Processo 0003114-95.2023.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0003114-95.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAN GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Alan Gomes da Silva, já devidamente qualificados nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas no 180, caput do Código Penal e ainda o art. 309, da Lei 9.503/97. Em síntese, o Ministério Público narra que o acusado Alan Gomes da Silva, no dia 11 de abril de 2023, foi flagrado conduzido um veículo automotor produto de furto/roubo, onde alegou que havia adquirido, abaixo do preço, sabendo que o mesmo era produto de furto. Narrou ainda que o acusado ainda conduzia o veículo sem a devida licença legal e ainda gerando perigo de dano em razão da velocidade empregada pela via que trafegava. Auto de Apreensão (ID 47892864). Decisão recebendo a denúncia (ID 47892864). Audiência de instrução e julgamento (ID 75399606). Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 75399606). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 81056532). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O art. 180, caput do Código Penal (Receptação Dolosa), é para resguardar o patrimônio, tendo a Doutrina conceituado como crime autônomo, uma vez que há uma violação do direito do proprietário, já anteriormente atingido pelo delito antecedente. Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Já na figura tipificada no art. 309 da Lei 9.503/97, o Legislador quis resguardar os crimes culposos daqueles que geram perigo de dano na condução de veículo. O dispositivo preceitua: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Pena - detenção, de seis meses a um anos ou multa. Indubitável que os objetos jurídicos tutelado são a Segurança Pública do Trânsito, sendo considerados crimes comum, de mera conduta, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa. DO MÉRITO Inicialmente, insta destacar que não foi proposto ao acusado a suspensão condicional do processo ou mesmo acordo de não persecução penal em razão da existência de outros registros penais. A autoria e a materialidade do crime estão cristalina nos autos. A autoria ficou patente, visto que o próprio acusado em seu interrogatório, confessou ter adquirido o veículo indevidamente. Consta da inicial que o acusado Alan Gomes da Silva, no dia 11 de abril de 2023, foi flagrado conduzido um veículo automotor produto de furto/roubo, onde alegou que havia adquirido, abaixo do preço, sabendo que o mesmo era produto de furto. Narrou ainda que o acusado ainda conduzia o veículo sem…
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