Processo 0003115-21.2015.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003115-21.2015.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003115-21.2015.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Capacidade Processual, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, DPVAT] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELADO), PATRICIA PAULA SANTIAGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE MACHADO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ROBERGES JUNIOR DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de indenização DPVAT, por ausência de prova da invalidez permanente em grau superior ao já indenizado administrativamente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a apelação pode ser conhecida quando suas razões não impugnam os fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir A sentença julgou improcedente o pedido com resolução de mérito, por insuficiência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). O apelante sustentou nulidade por suposta extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, §1º, do CPC e na Súmula 240 do STJ. As razões recursais não enfrentaram os fundamentos efetivamente adotados na sentença, especialmente a ausência de prova da alegada invalidez. A falta de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 485, §1º; 487, I; 1.010, II e III. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por José Machado Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da ação de cobrança de complementação de indenização securitária DPVAT, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC. Inconformado, o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que o magistrado de origem teria reconhecido o abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a alegada inércia processual, em afronta ao disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Defende que não se encontravam presentes os pressupostos legais para a extinção do…

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