Processo 0003115-31.2020.8.27.2708
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003115-31.2020.8.27.2708/TO APELANTE : LÍGIA MARIA MESQUITA MARQUES MOTA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Lígia Maria Mesquita Marques Mota em face da sentença proferida nos autos da demanda originária que lhe move Rui Divino Fagundes . Nas razões recursais, a apelante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e com o preparo do recurso sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar. Diante da ausência originária de elementos que comprovassem de maneira concreta a incapacidade financeira invocada, foi proferido despacho determinando a intimação da recorrente para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresentasse aos autos a documentação necessária à aferição da hipossuficiência, especificamente cópias das declarações de imposto de renda dos últimos exercícios fiscais, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e demais documentos que reputasse pertinentes (Evento 2). Em atendimento ao comando judicial, a apelante acostou aos autos comprovantes de rendimentos funcionais emitidos pelo órgão pagador (Evento 14). Juntou, outrossim, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, acompanhada do correspondente recibo de entrega. Além disso, fez juntar extratos de fatura de cartão de crédito de sua titularidade. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária e admissibilidade recursal. É o relatório do essencial. Decido. A concessão do benefício da gratuidade da justiça constitui importante instrumento de concretização da garantia constitucional de acesso à jurisdição, assegurada no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O texto constitucional é expresso ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o benefício encontra-se regulado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção reveste-se de natureza relativa ( juris tantum ). Dessa forma, o julgador tem o poder-dever de perquirir a real capacidade econômico-financeira do postulante quando constatar elementos indicativos de abastança ou circunstâncias incompatíveis com a hipossuficiência alegada, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Diploma Processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diretriz procedimental sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelecendo que a presunção legal pode ser afastada mediante a verificação de elementos concretos nos autos, oportunizando-se à parte o direito de comprovar sua condição financeira: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal…
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