Processo 0003115-39.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) Nº 0003115-39.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: I.I.A DOS SANTOS PAIVA AGRAVADO(A): SCANIA BANCO S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por I.I.A DOS SANTOS PAIVA em face da decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 22ª Vara Cível da Capital — PE, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição do Indébito e Tutela de Urgência (Proc. nº 0092369-05.2025.8.17.2001), movida em face de SCANIA BANCO S.A., que reconheceu, de ofício, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e, consequentemente, declarou válida a cláusula de eleição de foro inserta no contrato, fixando a competência da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para o processamento e julgamento da demanda. Conforme se extrai dos autos, a agravante celebrou com a instituição financeira agravada a Cédula de Crédito Bancário nº 109842, em 31/10/2023, e respectivo 1º Aditamento, destinada ao financiamento do veículo Scania P 320 B 8x2 NA, com valor total financiado de R$ 742.460,44, em 54 parcelas mensais de R$ 20.174,40, sob taxa pré-fixada de 1,23% a.m. e 15,80% a.a. (Id. 56468929 e 56468930). Em sua exordial, postula a revisão das cláusulas contratuais, com o afastamento da capitalização diária dos juros, descaracterização da mora e repetição do indébito, requerendo, ainda, a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, bem como o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro (Id. 56468928). No primeiro pronunciamento exarado nos autos originários, o juízo a quo afastou a incidência das normas consumeristas, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário foi celebrada para financiar a aquisição de bem incorporado à atividade empresarial da autora, caracterizando relação de insumo, e não relação de consumo, o que conduziu ao reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro e à determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP (Id. 56468931). Na sequência, opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo juízo de origem (Id. 56468933), que reafirmou a fundamentação adotada na decisão embargada. Em suas razões (Id. 56468927), sustenta a agravante, em síntese, três pontos centrais: (i) a decisão recorrida teria afrontado a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício; (ii) a aplicabilidade da teoria finalista mitigada justificaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, dada a alegada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, social e econômica da microempresa agravante diante da instituição financeira; e (iii) a cláusula de eleição de foro seria abusiva por ter sido inserida em contrato de adesão, sem oportunidade de discussão, dificultando o acesso à justiça da agravante, sediada em Recife/PE. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e fixando a competência do juízo da Comarca de Recife/PE. Por meio de despacho (Id. 56694914), determinei a intimação da agravante para sanar o vício de representação processual e comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Em resposta (Id.…
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