Processo 0003116-21.2024.8.16.0044
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003116-21.2024.8.16.0044 Processo: 0003116-21.2024.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Doutor Oswaldo Cruz, 1302 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-720 Réu(s): BEATRIZ MEDEIROS DE LOURA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Hercílio Wanderley de Alencar, 893 - Vila Reis - APUCARANA/PR - CEP: 86.819-000 - Telefone(s): (43) 99953-2373 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Beatriz Medeiros de Loura, devidamente qualificados, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 36.2. A acusada foi presa em flagrante delito aos 20-03-2024, sendo concedido o benefício da liberdade provisória sem fiança na data de 21-03-2024 (seq. 19.1). Com esteio no art. 55 da Lei 11.343/06 foi aberto o prazo legal para que a acusada apresentasse Defesa Preliminar, o que foi feito por meio da Defensoria Pública no seq. 50.2. A denúncia foi recebida aos 31-10-2024 (seq. 55.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme vídeos acostados ao seq. 89.1 e 106.1. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seq. 110.1 e114.1). O laudo pericial foi juntado aos autos no seq. 35.1. O Ministério Público apresentou alegações no seq. 118.1, requerendo a total procedência da denúncia. A defesa da acusada apresentou alegações finais (seq. 122.1) requerendo o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal. Apesar de designada a audiência para o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, a acusada não compareceu (seq. 146.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Do crime de tráfico de drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/06. A materialidade do delito está devidamente comprovada no boletim de ocorrência de seq. 1.5, auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.13, imagem de seq. 1.18 e laudo pericial da droga apreendida de seq. 35.1. Quanto à autoria do delito, também resta comprovada nos autos, sendo o caso de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme passo a explanar. Primeiramente, destaca-se que a tese de derrotabilidade da norma ou de inexigibilidade da norma como sustenta a defesa não pode ser considerada no caso concreto. O fato da ré ter sido surpreendida com a droga destinada ao interior do estabelecimento prisional não se reveste de nenhuma situação excepcional que justifique a aplicação destes institutos. Da análise dos autos, o modus operandi e os motivos da prática do crime são comuns à espécie, sendo que a falta do intuito lucrativo não é suficiente para afastar a tipicidade penal, visto que o próprio tipo penal não fez tal exigência. Assim, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa ou derrotabilidade da norma. Sobre os fatos, o…
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