Processo 0003116-27.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003116-27.2024.4.05.8300 RECORRENTE: LINDALVA VIEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS - PE37318-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLORA GOMES SAES DE LIMA - PE64565 EMENTA 0003116-27.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.061 DO STJ. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos de cessação de descontos, restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência e validade de contratos de empréstimos bancários em que a demandante consta como mutuária, por meio dos quais foram autorizados descontos em benefício previdenciário (Empréstimos consignados). 1. SUMA DOS PRECEDENTES. 1.1. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Nesta linha, conforme precedentes deste Colegiado, para as hipóteses de arguição de falso de mútuo bancário com cláusula de consignação em benefício previdenciário incide o disposto nos art. 3º da Lei nº 8.078/90, ou seja, se trata de relação jurídica de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Processos nºs 0502493-08.2021.4.05.8300 e 0500741-31.2022.4.05.8311, j. 27/06/2023; 0504358-76.2020.4.05.8308, j. 29/06/2023). 1.2. O Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte interpretação, quando do julgamento do Tema nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (2ª Seção, REsp nº 1846649 MA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Logo, o ônus da prova da existência e da validade do contrato é adjudicado à Instituição financeira, por aplicação dos arts. 6º, 369 e 429, inc. II, do CPC, exceto quando a narrativa do demandante ou a prova indiciária evidenciarem que a sua argumentação é inverossímil. 2. INVALIDADE DOS DESCONTOS. O conjunto das circunstâncias de fato e dos elementos de convicção induz a inferência de que não houve a contratação dos mútuos. Deve-se ter presente, em primeiro lugar, que, segundo informam as regras de experiência, contraria o ordinário não haver apresentação do comprovante de residência, por ocasião da adesão a contrato de mútuo bancário. Pondere-se, quanto a este ponto, que os endereços que constam dos instrumentos exibidos pela codemandada (id. 12766798, 12766799, 12766859), inclusive divergem daquele que consta do comprovante de residência que instruiu a petição inicial (Id. 12766783). Por outro lado, mostra-se relevante que a demandante não usou os valores creditados em sua conta, tendo inclusive efetuado o respectivo depósito judicial (Id. 12766792), registrou reclamação aos descontos no âmbito administrativo (Id. 12766853) e apresentou notícia-crime à autoridade policial (Id. 12766780), pouco tempo…
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