Processo 0003117-03.2010.8.20.0103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003117-03.2010.8.20.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-03.2010.8.20.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS RECORRIDO: Vitória Rayane Gonçalves Raimundo ADVOGADO: MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, JOSE PAJEU DE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES, JANAINA FERNANDES DIOGO GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 8406276) interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 8406273) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO A VIDA, A SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVEM SER PRESERVADOS, OS QUAIS SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. Opostos embargos de declaração (Id. 8406274) pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, restaram rejeitados. A parte alegou como violado o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). Preparo dispensado. É o relatório Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso, e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra possivelmente em dissonância com os Precedentes Qualificados (RE 1366243- Tema 1234 e Tema 6) do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o apelo deve prosseguir. Eis as Teses e as ementas dos acórdãos paradigmas dos mencionados Precedentes Qualificados: Tema 6/STF 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade…

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