Processo 0003117-12.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003117-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: SOLANGE MARIA SOUZA DA SILVA, RICARDO LUIZ SOUZA DE FREITAS, LAIS PAULA SOUZA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou a habilitação dos sucessores e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apresentação de parecer acerca dos valores devidos na execução. 2. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. Ao contrário do que alega a agravante, a inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação. 3. A morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 4. No que concerne à prescrição da pretensão executória, verifica-se que, embora tenha ocorrido o Trânsito em Julgado do Processo originário em 02/08/2019, o Ministério Público Federal - MPF, Autor da Ação Coletiva, propôs Medida Cautelar de Protesto em 11/06/2024, distribuída sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000, para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, objetivando a interrupção do prazo prescricional. A Medida Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPF, interrompe o prazo prescricional, a partir de seu ajuizamento (11/06/2024), cujo prazo passa a correr pela metade. O termo final somente se dará em 12/2026. O presente Cumprimento de Sentença foi proposto em 06/06/2025, logo, ausente a prescrição. 5. No sentido de afastar a prescrição em razão da propositura da cautela de protesto pelo MPF: PROCESSO: 08066753820244058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/08/2025. 6. Diversamente do que alega a agravante, a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO…
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