Processo 0003117-38.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003117-38.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003117-38.2025.8.16.0119 O artigo 98, do Código de Processo Civil, de fato, garante o direito à gratuidade da justiça, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas. Além do mais, prevê o artigo 99, §3º, do CPC que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira. Tais dispositivos, interpretados isoladamente, levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação da insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária. Essa interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado o irrestrito acesso à Justiça, em especial nesta vara, estatizada, cujos rendimentos financiam o próprio Poder Judiciário, situação em que os pedidos de assistência devem ser analisados com especial cautela vez que se tratam das custas de verba pública. As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, inciso LXXIV, o seguinte: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, há que se interpretar teleologicamente a lei. A toda evidência, deve prevalecer o texto constitucional, aliado ao previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Destarte, os documentos constantes dos autos permitem aduzir que a parte pode ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, o que consiste em indício suficiente a relativizar a presunção de insuficiência de recursos prevista na lei processual civil. O artigo 99, §2º, do CPC dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte recorrente, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 14 de maio de 2026.     Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.

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