Processo 0003117-54.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003117-54.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241378811, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE DANOS MATERIAIS c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a parte autora alega que, em 14 de junho de 2025, foi realizada compra no valor de R$ 2.500,00 em cartão de crédito vinculado ao Banco Bradesco S.A., apesar de o referido cartão ainda se encontrar em trânsito, ou seja, sem estar em sua posse, bem como bloqueado e sem limite disponível suficiente para suportar dita operação financeira. Aduziu que, anteriormente aos fatos, identificou pequenas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, ocasião em que entrou em contato com a instituição financeira requerida, a qual procedeu ao cancelamento do cartão anterior e ao estorno das transações questionadas, sendo solicitado o envio de novo cartão para retirada em agência bancária. Contudo, afirmou que o novo cartão foi encaminhado para sua residência e, antes mesmo de seu recebimento, ocorreu a transação questionada em estabelecimento localizado na cidade de São Paulo/SP, denominado “SEPHORAJK”, em valor superior ao limite disponível do cartão e, ainda assim, autorizada pela instituição financeira. Sustentou o demandante que, ao identificar a compra, entrou imediatamente em contato com o banco réu, comunicando não reconhecer a transação e que a operação era manifestamente atípica, haja vista ter ocorrido enquanto o cartão estava em trânsito, sem desbloqueio e sem disponibilidade de limite suficiente, circunstâncias que, segundo defendeu, evidenciariam falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Requereu, liminarmente, a imediata restituição do valor pago a partir da fatura do cartão de credito, a exibição de documentos e, ao final, a declaração de inexistência do débito impugnado, a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos (R$ 2.500,00), a título de danos materiais, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e a título de desvio produtivo (R$7.500,00). Por meio da decisão à Id. 227983150, foi indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, o Banco Bradesco S.A. sustentou que as transações realizadas mediante cartão de crédito dependem de fornecimento de dados do cartão pelo usuário e passam por fluxos de autorização envolvendo estabelecimento comercial, adquirente, bandeira e instituição financeira emissora. Afirmou que sua responsabilidade se restringe à emissão do cartão, aprovação ou recusa da compra com base no perfil financeiro do cliente e envio das respectivas faturas, não possuindo ingerência sobre os produtos ou serviços adquiridos pelo portador do cartão. A instituição financeira alegou,…
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