Processo 0003117-67.2019.8.16.0145
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0003117-67.2019.8.16.0145 Processo: 0003117-67.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$13.356,00 Autor(s): Maria de Lourdes de Oliveira Ribeiro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Objetiva a autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 181.120.083-1 e DER: 28/09/2018), mediante reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS (de 17/09/1968 a 28/09/2018), juntou os documentos (seq. 1.2 a 1.12). Sustenta que demonstrou que o requisito etário foi preenchido em 17/09/2013, ano em que completou 55 anos de idade, e recebeu comunicação do indeferimento do benefício na esfera administrativa (DER: 28/09/2018). Na petição inicial, narra que começou a trabalhar na lavoura aos 10 anos de idade e que "lembra-se de ter trabalhado em funções rurais na Fazenda Ibiti, Itambé e Medeiro". Em despacho proferido após a inicial, foi determinada a intimação da autora para apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: instrumento de procuração atualizado; declaração de hipossuficiência atualizada; e comprovante de endereço atualizado, em nome da parte, ou declaração com firma reconhecida do titular. A autora, então, informou que o comprovante de residência acostado estava correto e requereu dilação de prazo para a juntada dos demais, mas não houve retorno do juízo. Sentenciando, em 05/05/2020, este juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condenou a parte ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de AJG. Irresignada, apelou a parte autora. Juntou-se nos autos acórdão ao mov. 56, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da instrução. Oportunidade em que a autora foi intimada para apresentar declarações audiovisuais de sua prova testemunhal (mov. 114.1), que foi apresentada pela autora ao mov. 136. Intimada para se manifestar, o INSS resguardou seu direito de analisar o mérito quando da prolação da sentença (mov. 138.1), não tendo apresentado contestação ao feito em momento algum. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares Inexistem preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito. 2.2.1. Atividade rural. A comprovação de tempo de serviço rural deve ocorrer nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da…
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