Processo 0003117-88.2014.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003117-88.2014.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação reivindicatória, proposta por JOSÉ GOMES em face de ALEXANDRA GRACIANO DOS SANTOS. O autor narrou que, pela escritura de compra e venda, datada de 11/03/2011, adquiriu o domínio do imóvel designado por área de terra designada pela letra B, desmembrada de maior porção da gleba C, da antiga Fazenda Goiandyra, zona urbana desta cidade. Aduziu que, não obstante, desde 2013, vem sendo impedido de exercer o direito de usar e fruir do imóvel que lhe pertence, pois sua sobrinha, Sra. Jamila Oliveira Gomes, revendeu à ré a referida área de terra, fato que foi devidamente comunicado à autoridade policial (RO n° 088-00640/2014). Disse que a ré não quer se retirar do imóvel e está a possuí-lo, pois possui um contrato de compra e venda compactuado por ela e pela Sr. Jamila. Assinalou que o conceito de posse injusta na ação reivindicatória há de ser compreendido como a posse exercida sem o título de domínio, tal qual é a exercida pela ré. Acentuou que a fração corresponde a 50% (cinquenta por cento) do bem já não era de Jamila desde 11 de março de 2011, conforme escritura anexada aos autos. Assim, formulou pedido de antecipação da tutela, a fim de que a ré fosse compelida a desocupar o imóvel. No mérito, pugnou pela condenação da ré a desocupar o imóvel objeto da lide, bem como os frutos e rendimentos auferidos. A inicial veio instruída com documentos. No id 45, foi deferida a gratuidade e deferido o pleito liminar, determinando-se que a ré desocupasse o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva. Citada, a ré comunicou a interposição de agravo de instrumento (id 56). Na sequência, a ré e seu companheiro (Jorge Carlos Maria) apresentou reconvenção (id 67). Alegaram que passaram a residir no imóvel a partir de fevereiro de 2008, com autorização de Jamila Oliveira Gomes, a qual se dizia dona do imóvel, como de fato era, diante do documento de fls. 19/20 dos autos. Disseram que residiram durante um ano sem realizar qualquer pagamento à Jamila, sendo que, posteriormente, ficou convencionado que pagariam o valor de R$ 150,00 mensais, a titulo de locação. Afirmaram que tal situação perdurou por quatro anos até que, em 2013, Jamila e seu companheiro (Mariano Pires Iettzz) lhes ofereceram o imóvel, nas seguintes condições: as partes celebrariam um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por instrumento particular, sendo que o valor da venda ficou convencionado em R$ 5.000,00, mediante uma entrada e 14 parcelas de R$ 250,00, tendo o contrato sido celebrado em 21/01/2013. Salientaram que o valor devidamente pago e que a promitente vendedora se intitulou proprietária do imóvel, tendo pontuado que todas as negociações, antes mesmo de ser entabulada a negociação para venda do imóvel, sempre foi feita com Jamila. Frisaram que também restou convencionado que, após o pagamento da obrigação, os promitentes vendedores estariam obrigados a celebrar o contrato definitivo, outorgando a escritura pública de compra e venda do imóvel, para possibilitar o registro junto ao RGI. Destacaram que nunca houve menção de que o imóvel pertencia à terceira pessoa. Chamaram a atenção para o fato de que na escritura de compra e venda trazida pelo autor (fls. 22/23 - id 15) consta o dia 11/03/2011, como a data de celebração do contrato, enquanto no final do documento consta que a escritura foi lavrada sem custas por decorrência da expedição de ofício de gratuidade de justiça expedido pelo Núcleo de…

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