Processo 0003118-26.2002.8.24.0048
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0003118-26.2002.8.24.0048/SC APELADO : MERC SUL PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ELI OLIVEIRA RAMOS (OAB SC014663) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS DINIZ MOMM (OAB SC009958) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina apela de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput ) e do Tema 1.184 do STF. Sustenta, em síntese, que apesar de a execução fiscal individual apresentar valor relativamente baixo (R$ 33.076,36), não há falar em antieconomicidade, pois o débito integra um conjunto de execuções fiscais apensadas, cujo montante global supera R$ 56 milhões. Por isso, requer a reforma integral da decisão, com o prosseguimento da execução fiscal e o prequestionamento dos dispositivos pertinentes. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo seu dispositivo "que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal" . Em relação ao Estado de Santa Catarina e à delimitação dos parâmetros para aferição do baixo valor, transcreve-se trecho da decisão proferida pelo e. Des. Hélio do Valle Pereira na Apelação n. 5022270-20.2020.8.24.0023: 3. A partir daí, deve-se avaliar o que se cuida de baixo valor. Do julgado do Supremo Tribunal Federal, e mesmo pela leitura isolada dos votos vencedores proferidos na oportunidade, não se extrai uma conclusão cerrada a respeito. Nesse particular, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, foi categórica ao afirmar que " a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência ". Já o Ministro Luís Roberto Barroso, embora tenha ponderado a complexidade em se estabelecer um piso unificado nacionalmente para as execuções municipais, igualmente não limitou a definição do referido critério ao valor atribuído pelo credor: " Pode ser a lei do próprio ente, mas, em certos casos, o Judiciário, à vista do valor irrisório da execução, pode dizer que não justifica a mobilizar a máquina pública ".…
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