Processo 0003118-55.2025.8.16.9000
TJPR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0003118-55.2025.8.16.9000(Agravo Interno) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ACERCA DA JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA OU RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto em face da decisão monocrática em que não foi conhecido do habeas corpus impetrado, em razão da inexistência de ato coator, considerando que o procedimento se encontra em fase pré-processual, sem recebimento de denúncia ou realização de audiência preliminar. A agravante sustenta a ausência de representação válida e a renúncia tácita do ofendido, requerendo o trancamento da persecução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o trancamento de ação penal em fase pré-processual, na ausência de ato coator e decisão judicial que ateste a existência de justa causa.III. Razões de decidir3. Inexistência de ato judicial que ateste a presença ou ausência de justa causa, uma vez que o procedimento está em fase pré-processual e não houve recebimento de denúncia.4. A via do habeas corpus não pode ser utilizada para trancar ação penal que ainda não existe, pois isso configuraria supressão de instância.5. Questões sobre validade da representação e eventual renúncia devem ser apreciadas pelo juízo de origem antes de qualquer análise por esta Turma Recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: É incabível o trancamento de ação penal que ainda não foi ajuizada, nem tampouco recebida pelo juiz singular, sendo necessário que haja ato judicial que configure constrangimento ilegal para o manejo do habeas corpus.
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