Processo 0003118-67.2024.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003118-67.2024.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0003118-67.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ORILANE DO NASCIMENTO SILVA RÉU: JANAELSON JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Código de Processo Civil, assim determina: “Art.1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º (elenca rol do que se considera decisão sem fundamento). Aprecio os pedidos: No caso em estudo, o que pretendem os embargantes, é a reforma da decisão, neste juízo monocrático, o que sabidamente é impossível, haja vista existir recurso específico para tal desiderato. Os recursos não conseguem disfarçar seus nítidos perfis infringentes, incompatíveis com os embargos declaratórios que se destinam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material, sem modificar a decisão, quer em seu alcance, quer em sua conclusão. Eis as funções dos Embargos; jamais, mudar o objeto da decisão. Por outra banda, creio, a decisão embargada abordou de forma clara a matéria posta em julgamento, não se vislumbrando qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material apto a comprometer o julgado. Logo, as eventuais incorreções na apreciação dos fatos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos próprios, jamais por embargos de declaração que, no caso, visam indiscutivelmente infringir o julgado, o que a lei não admite. Em suma, a decisão sobre embargos declaratórios não pode, a pretexto de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material, alterar, na substância, a decisão embargada, de tal modo que se equívoco ocorreu, cumpre ao interessado valer-se do reclamo adequado, ainda que o Juiz reconheça ter decidido erradamente. Os embargantes apresentaram contrarrazões. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os JULGO improcedentes, por serem as questões aventadas totalmente impertinentes, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cabo, data da assinatura digital. Juiz MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS

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