Processo 0003120-18.2024.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0003120-18.2024.8.17.3120 AUTOR(A): SUELI ROSA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – SEGURADO ESPECIAL proposta por SUELI ROSA DOS SANTOS, e representando o menor VINICIUS JOSÉ DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido Sr. Lusimar Francisco dos Santos e a consequente concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rural, retroativa à data do requerimento administrativo (Id 191859385). Alega a parte autora que manteve união estável com o instituidor, vindo a ter dois filhos em comum, e que este exerceu atividade rural durante toda a sua vida como forma de subsistência, trabalhando na Fazenda Formigueiro até a data de seu falecimento, ocorrido em 03/08/2022. Por fim, requer a procedência da ação para condenar a autarquia à concessão do benefício, incluindo o pagamento de parcelas vencidas. Após a citação, certificou-se que o prazo para resposta decorreu sem manifestação da autarquia ré (Id 200218144). Em decisão de saneamento, observou-se que, embora tenha ocorrido a revelia, a presunção de veracidade é relativa em casos de direitos indisponíveis, fixando como pontos controvertidos a condição de segurado especial do falecido e a existência da união estável, designando audiência de instrução e julgamento (Id 203692358). Em contestação apresentada extemporaneamente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegou preliminarmente a ausência dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, alegou que não restou comprovada a qualidade de segurado rural do instituidor, argumentando que as fotografias nos autos não demonstram "traços de pessoa rurícolas, tais como envelhecimento precoce, pele queimada, face engilhadas, marcas de sol etc típico dos trabalhadores campesinos". Sustenta ainda que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a complementação da instrução probatória (Id 208026039). A parte autora apresentou nova petição requerendo a juntada de fotos, correspondências e declarações em vídeo de irmãs do falecido e estudo social realizado em ação anterior extinta sem resolução do mérito, tudo para corroborar a convivência marital e a residência comum (Id 243042053). Por sua vez, o INSS manifestou desinteresse em comparecer à audiência de instrução, justificando que a prova necessária seria eminentemente documental ou técnica (Id 242170328). Realizada a audiência de instrução, colheram-se os depoimentos da requerente e de uma testemunha. Diante da ausência do INSS no ato, declarou-se precluso o direito da autarquia de apresentar alegações finais. Alegações finais orais pela parte autora (Id 243175162). É o relatório. DECIDO. De proêmio, afasto a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela parte ré. Como se verifica dos autos, pedido administrativo é de 14/09/2022. No mesmo sentido, o protocolo da exordial é de dezembro de 2014, razão pela qual não há lapso temporal suficiente para incidência da prescrição quinquenal. Do mérito A pensão por morte é um benefício previdenciário de natureza substitutiva, previsto no…
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