Processo 0003120-41.2020.8.09.0158

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003120-41.2020.8.09.0158
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Santo Antônio do Descoberto - Vara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Vara Criminal AUTOS Nº 0003120-41.2020.8.09.0158   DECISÃO     1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de ALDECI NUNES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Narra o aditamento à exordial acusatória (evento 21): “(…) Consoante se depreende do inquérito policial em anexo (IP nº 175/2019), no dia 5/10/2019, em via pública, na quadra 28, lote 12, Condomínio Eldorado, neste Município, o denunciando ALDECI NUNES DA SILVA, de forma livre e consciente, imbuído de animus necandi, matou, por motivo fútil, mediante golpes de faca, a vítima Thalles José Alves da Silva, utilizando-se de recurso que dificultou sua defesa. Segundo apurado, o denunciado e a vítima mantinham uma relação de amizade que, pouco tempo antes do homicídio, fora abalada em razão de uma briga que tiveram em razão de uma brincadeira, o que levou o denunciando a ameaçar a vítima de morte. No dia dos fatos, a vítima caminhava em direção a um mercado quando o denunciando se aproximou pelas costas, sacou uma faca que trazia consigo, segurou a vítima e, sem dar qualquer chance de defesa, desferiu-lhe uma facada. Ato contínuo, a vítima, mesmo ferida, tentou correr para longe de seu agressor, porém, o denunciando, dando prosseguimento a seu intento criminoso, desferiu outros golpes de faca, atingindo a vítima por diversas vezes na região do tórax, causando-lhe os ferimentos que foram a causa determinante de sua morte (cf. certidão de óbito de fl. 20, laudo de exame cadavérico de fls. 12/14 e laudo de perícia necropapiloscópica de fls. 32/34). O crime foi praticado por motivo fútil, eis que cometido por um simples desentendimento ocorrido meses antes do fato.” Após a conclusão da fase investigativa, a Autoridade Policial indiciou o investigado, oportunidade em que representou pela decretação da prisão preventiva (evento 03, fls. 55/58). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Aldeci, apresentando parecer favorável ao pleito policial (evento 03, fls. 63/65). A exordial acusatória veio acompanhada dos elementos colhidos na fase investigativa e foi recebida em 29/01/2020. Na ocasião, ainda, a segregação do réu foi decretada, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, inciso I, ambos do CPP (evento 03, fls. 67/72). O acusado constituiu defensor nos autos (evento 16). Apresentado aditamento à denúncia com pedido de decretação da prisão preventiva (evento 21). A defesa requereu o indeferimento do pedido de prisão preventiva (evento 23). Decisão de evento 26 recebeu o aditamento da denúncia, em 26/01/2024. O pedido defensivo foi acolhido, sendo a segregação do acusado substituída por outras medidas cautelares (evento 34). Por meio da sua defesa constituída, o réu apresentou resposta à acusação (evento 66). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado. Por outro lado, foi determinado que os autos aguardassem em cartório a designação de audiência (evento 68). Comunicada a prisão de Aldeci por outro fato (evento 72), acolhendo manifestação ministerial (evento 75), a segregação preventiva do acusado foi decretada nestes autos (evento 77). Designada audiência de instrução e julgamento (evento 87), esta foi realizada no dia 15/10/2025. Na oportunidade, foi ouvida a informante SILVIA LUCIA ALVES. Ausentes as testemunhas CARLOS HENRIQUE FONSECA e RONALDO…

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