Processo 0003120-71.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003120-71.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003120-71.2025.8.27.2710/TO AUTOR : CREUZA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por  CREUZA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA  em face de  PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA . Alega a parte autora, idosa e aposentada, ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a seguro denominado "PSERV", que afirma jamais ter contratado. A ré, por sua vez, contestou o feito alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera intermediária de pagamentos. Aduziu, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade do contrato e a inexistência de danos morais. Designada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Evento 31), tendo a ré ratificado os termos da contestação e pugnado pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, em réplica, impugnou especificamente a assinatura constante no documento juntado pela ré, alegando divergência com seus padrões gráficos e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Intimadas a especificarem provas, a parte ré quedou-se inerte, e a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica. É o relatório. Passo a decidir. II – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Considerando que a fase postulatória foi encerrada e que as partes já tiveram oportunidade para especificar as provas que pretendem produzir, impõe-se o  SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com o fim de delimitar as questões controvertidas, definir o ônus da prova e designar a produção probatória necessária ao deslinde da causa. III – DAS PRELIMINARES 3.1. Da Ilegitimidade Passiva da Ré A ré sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que exerce unicamente a função de intermediária de pagamentos, não sendo a responsável pela relação contratual subjacente. A preliminar  não merece acolhimento . Isso porque a parte ré figura como fornecedora na cadeia de consumo, sendo a responsável direta pela efetivação dos descontos que a parte autora alega serem indevidos. Conforme o extrato bancário juntado aos autos, os lançamentos contestados são realizados em nome da própria ré ("PSERV"), o que evidencia sua participação direta na lesão alegada e a sua exposição à pretensão deduzida. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, e 25, §1º, consagra a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento, permitindo ao consumidor demandar contra qualquer um deles. É irrelevante, portanto, a natureza jurídica da atuação da ré – se mera intermediária ou prestadora direta –, uma vez que integrou a relação de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA . DESCONTO REFERENTE A "ZURICH SEGUROS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO…

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