Processo 0003121-47.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003121-47.2025.8.27.2713/TO AUTOR : JUNIOR BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora afirma que identificou em seu benefício previdenciário descontos decorrentes de empréstimo consignado, que não contratou junto ao banco requerido, requer a condenação a ré ao ressarcimento dobrado dos valores respectivos e indenização por danos morais. O réu foi citado e apresentou contestação (evento 24). A parte autora ofereceu réplica (evento 31). Instada as partes a indicarem provas, a parte autora expressamente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, embora o banco tenha requerido requereu audiência de instrução e julgamento. Após, vieram os conclusos. É o relato. Decido . Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a questão versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. E apesar do banco ré requerer audiência de instrução e julgamento, não indicou fato específico dependente de prova oral, tampouco demonstrou a necessidade da dilação probatória. Face à improcedência dos pedidos iniciais – consoante se verá à frente –, deixo de apreciar as preliminares aventadas e avanço à questão de fundo (CPC, art. 488). No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes. Isso porque, no caso concreto, verifico que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada, mediante apresentação de cédula de crédito bancário, documentos pessoais do contratante, registros da contratação eletrônica, comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da parte autora e demais documentos correlatos (evento 24 ANEXO1 , ANEXO2 e ANEXO3 ). Cumpre destacar que, após a juntada da documentação contratual, a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial, dos documentos utilizados na contratação ou do recebimento dos valores disponibilizados, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de controle judicial da contratação eletrônica. Ademais, a própria parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa e evidencia a suficiência do acervo documental para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento no sentido de que a apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a validade da contratação, não sendo aptas alegações genéricas de fraude a afastar a eficácia dos documentos apresentados pela instituição financeira: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente…
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