Processo 0003121-74.2025.8.04.6500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, como determina o art. 485, inciso I, do mesmo códex. Determino, por conseguinte, o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Proceda-se com o lançamento da presente sentença em todas as ações predatórias ajuizadas pela parte autora ANDREY ANDERSON LEAL MELO, por intermédio do advogado HELDER CINTRA BASTOS (OAB/AM 12.929), em
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