Processo 0003121-77.2025.8.16.0086

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003121-77.2025.8.16.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL     Autos nº. 0003121-77.2025.8.16.0086   Recurso:   0003121-77.2025.8.16.0086 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s):   MARTA RODRIGUES DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RAMAL ÁGUA DO PASSO ITÁ, S/N PONTO DE PESCA - 62 - ÁREA RURAL - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 LUIZ MÁRIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RAMAL ÁGUA DO PASSO ITÁ, S PONTO DE PESCA - 62 - ÁREA RURAL - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Apelado(s):   Município de Guaíra/PR (CPF/CNPJ: 77.857.183/0001-90) Coronel Otavio Tosta, 126 - GUAÍRA/PR I. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ MARIO DOS SANTOS e MARTA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida nos autos nº 0003121-77.2025.8.16.0086, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaíra, que rejeitou os embargos de retenção por benfeitorias opostos em face do Município de Guaíra/PR, ao fundamento de inadequação da via eleita e preclusão consumativa (art. 538, §2º, do Código de Processo Civil), bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes. Em suas razões, alegam os apelantes, em síntese, que: a) o benefício da justiça gratuita foi indevidamente indeferido pela sentença de mov. 15.1, sob o fundamento de ausência de provas, quando, na verdade, a documentação comprobatória da hipossuficiência existe e é robusta, tendo sido apresentada em sede de embargos de declaração, incluindo comprovantes de renda reduzida, laudos médicos atestando o acometimento de AVC do apelante Luiz Mario, documentos relativos à mãe idosa que reside no imóvel e certidões de inexistência de patrimônio imobiliário relevante; b) o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, sendo dever do julgador apreciá-lo para garantir o acesso à justiça, de modo que a recusa em analisar a prova nova apresentada nos embargos de declaração configura cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do acesso à jurisdição, requerendo, subsidiariamente, a fixação de prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; c) enquanto possuidores de boa-fé, realizaram benfeitorias vultosas no imóvel, consistentes em estrada de acesso com aterro e revestimento de pedras, duas casas de madeira utilizadas como moradia, estábulo, galinheiro, cercas, plantações de horta, árvores frutíferas e culturas de milho e mandioca, cujo valor estimado ultrapassa R$ 120.000,00, conforme detalhado na petição inicial dos embargos no mov. 1.1; d) a sua boa-fé na ocupação da área é corroborada pelo laudo pericial produzido no processo principal (mov. 221.1), segundo o qual a delimitação das linhas limítrofes do imóvel é inviável para um leigo, de modo que a extinção do feito sem análise do mérito chancela o enriquecimento ilícito do Município em prejuízo dos ocupantes; e) a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, constitui matéria de ordem pública que transcende o interesse das partes e não se sujeita à preclusão reconhecida pela sentença com fundamento no art. 538, §2º, do CPC, sendo a indenização por benfeitorias decorrência lógica do retorno das partes ao "status quo ante", passível de apreciação a qualquer tempo pelo magistrado; f) a extinção do feito por inadequação da via eleita configura formalismo excessivo, pois o equívoco na denominação da peça como "embargos de…

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