Processo 0003122-23.2014.4.01.3603

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003122-23.2014.4.01.3603
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003122-23.2014.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SANDRA VERONESES PAGLIARINI MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A DESTINATÁRIO(S): SANDRA VERONESES PAGLIARINI MEDEIROS ALCIR FERNANDO CESA - (OAB: MT17596-A) MARCIO ARTHUR PAGLIARINI MEDEIROS ALCIR FERNANDO CESA - (OAB: MT17596-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457324292) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003122-23.2014.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003122-23.2014.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SANDRA VERONESES PAGLIARINI MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003122-23.2014.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por SANDRA VERONESES PAGLIARINI MEDEIROS e MARCIO ARTHUR PAGLIARINI MEDEIROS, confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para anular o Termo de Embargo n. 261734-C, lavrado em razão de desmatamento de área de floresta nativa na Amazônia Legal, com a consequente da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a validade do referido termo de embargo já teria sido objeto de discussão no Mandado de Segurança n. 2008.36.00.004663-0 (nova numeração 0021438-24.2008.4.01.3400), com decisão transitada em julgado que reconheceu a regularidade da autuação ambiental. Aduz que a superveniência de nova legislação, notadamente a Lei 12.651/2012, não possui o condão de afastar a autoridade da coisa julgada, conforme disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 502 a 508 do CPC. No mérito, defende a legalidade do embargo ambiental aplicado, sustentando que a supressão de vegetação nativa ocorreu sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração administrativa ambiental. Argumenta, ainda, que documentos emitidos por órgão ambiental estadual não possuem aptidão para afastar autuação realizada pelo IBAMA e ressalta a necessidade de licenciamento ambiental prévio para exploração de florestas nativas, nos termos da legislação ambiental federal. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reconhecida a coisa julgada material ou, subsidiariamente, julgada improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões, os autores defendem a manutenção da sentença, sustentando que o imóvel objeto da controvérsia constitui pequena propriedade rural com…

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