Processo 0003123-31.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0003123-31.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: J. B. D. G. REPRESENTANTE: IONNA MARIA BORBA DANDA AGRAVADO(A): BRADESCO SAUDE S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (03) Vistos etc. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por AGRAVANTE: J. B. D. G., neste ato representado por sua genitora, IONNA MARIA BORBA DANDA, parte autora da ação ordinária subjacente, em que litiga com o BRADESCO SAÚDE S/A, para ver satisfeito o cumprimento de sentença que condena o agravado à restituição de valores relativos ao tratamento do agravante em clínicas não credenciadas, portador que é do Transtorno de Espectro Autista, cem como astreintes, cujo objeto transitou em julgado após Acórdão proferido em sede de apelação, por esta Relatoria. Insurge-se o agravante em relação ao despacho proferido pelo juízo de origem que concedeu prazo à agravada para manifestação em relação à petição que solicita o cumprimento efetivo da obrigação de pagar deforma integral e não parcelada. É o Relatório. Passo a decidir monocraticamente. Compulsando detidamente os presentes autos, bem como os autos do processo no qual foi proferida a decisão agravada percebo, de pronto, que o recurso sub examine é manifestamente incabível. Ora, embora o entendimento externado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC está revestido de uma taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), o fato é que a pretensão recursal lançada pela agravante não encontra correlação com nenhuma das hipóteses previstas para o cabimento de agravo de instrumento. A propósito, me parece prudente enfatizar que regime jurídico processual inaugurado pelo CPC-2015, ao passo que extinguiu o agravo retido, cuidou de estabelecer a denominada preclusão diferida, ou seja, as eventuais insurgências contras as decisões proferidas na fase cognitiva cujo inconformismo não encontre respaldo nas hipóteses de agravo de instrumento dever-se-ão ser devolvidas quando do oferecimento de eventual apelação, ou contrarrazões ao apelo. A redação atribuída ao art. 1.009 do referido códex é bastante clara nesse sentido: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Vale a distinção no sentido de que a hipótese em testilha não se enquadra na hipótese excepcional anunciada no procedente de natureza vinculativa do Superior Tribunal de Justiça, o qual pressupõe que para o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas, é necessário que reste caracterizada a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no eventual recurso de apelação: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (Tema 988/STJ) Com efeito, não vislumbro a presença do referido requisito, porquanto o privilégio à ampla defesa, não traz qualquer risco à eficácia de eventual decisão meritória final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada depois da edição do precedente de natureza vinculante em referência, também é firme no sentido de que se mostra…
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