Processo 0003123-58.2025.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003123-58.2025.4.05.8308 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0003123-58.2025.4.05.8308 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. RESPEITO A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o termo inicial de benefício previdenciário oriundo de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Definiu a Turma Nacional de Uniformização que, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). É firme no Superior Tribunal e Justiça que, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No mesmo sentido, ainda, a inteligência de precedentes da Turma Nacional de Uniformização: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício" (Súmula 33/TNU) e "e a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial" (Súmula 22/TNU). Portanto, o termo inicial do benefício oriundo de incapacidade deve observar o instante em que a incapacidade é verificada, retroagindo, na hipótese de ser esta contemporânea ao requerimento administrativo ou alcançando a citação, na hipótese de ser posterior. Observa-se, ainda, que "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial" (Tema 343/TNU), de maneira que, como regra, não se admite fixação em momento posterior à citação. Cumpre, todavia, lembrar que deve ser…
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