Processo 0003123-84.2025.8.04.3900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003123-84.2025.8.04.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face da ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. Decisão inicial concedeu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida. Citada a requerida apresentou contestação. Após, a parte requerente manifestou-se. Vieram os autos conclusos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA NATUREZA ESTRUTURAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS A requerida aponta uma suposta contradição na retirada da suspensão processual, alegando desrespeito a uma ordem de suspensão vigente, oriunda da Ação Civil Pública nº 0600957- 98.2023.8.04.3900. Contudo, a alegação não se sustenta. A suspensão dos feitos individuais em razão da tramitação de uma ação coletiva é uma medida de gestão processual que visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, mas não é absoluta nem permanente. Sua manutenção está condicionada à sua utilidade e efetividade para a resolução da lide em massa. No caso específico, a ordem de suspensão não mais representa um obstáculo ao prosseguimento desta ação individual. Primeiramente, o prazo inicial de suspensão determinado na Ação Civil Pública já se encerrou. Mais importante, foi proferida uma decisão posterior na própria Ação Civil Pública revogando a ordem de suspensão das ações individuais, justamente por se constatar que a medida não estava mais cumprindo seu objetivo de acelerar uma solução definitiva para os consumidores. Dessa forma, a retirada da suspensão processual destes autos não foi contraditória, mas sim uma medida que deu o devido andamento ao feito, considerando que a suspensão já havia perdido seu efeito prático e estava formalmente sendo encerrada, como confirmado pelo sistema no dia seguinte. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ARTIGO 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Alega a reclamada a sua ilegitimidade passiva, visto que em 2018, a Amazonas GT recebeu oficialmente as UTEs de Anamã, Anori, Caapiranga e Codajás e passou a operá-las efetivamente, a partir de janeiro de 2019. Pois bem, são legítimas as partes quando haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, capaz de estabelecer um nexo entre a narrativa do autor e a conclusão do pedido. Essa pertinência subjetiva é examinada em abstrato com base nas assertivas do autor (in statu assertionis) – teoria da asserção. E sendo a reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Quanto à possibilidade de substituição processual ou a existência de litisconsórcio passivo necessário, é sabido que a relação entre concessionárias de energia elétrica e distribuidoras está inserida no contexto do regime de concessão de serviços públicos, sendo regulada por normativas específicas que visam garantir a segurança jurídica e a prestação adequada do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Dentro desse panorama, surgem questões relativas à…

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