Processo 0003124-06.2025.8.04.4600
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Diana Ferreira do Vale. A petição inicial pugnou pela concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo HONDA NXR 160 BROS ESDD FL, placa QZM2D33, dado em garantia mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Ato contínuo, antes da angularização da relação processual, a parte autora atravessou petição, datada de 31/10/2025, informando que as partes chegaram a um acordo para a solução integral da lide. Por esse motivo, requereu expressamente a homologação da desistência da ação e o desbloqueio judicial do veículo junto ao DETRAN. Em 16/01/2026, foi proferida decisão interlocutória deferindo a medida liminar e determinando a inclusão de restrição via sistema RENAJUD. Posteriormente, em 18/03/2026, a Secretaria do Juízo certificou a existência do pedido prévio de desistência da ação formulado pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura. A desistência da ação é um ato privativo e uma faculdade conferida à parte autora. No caso em apreço, verifica-se que o pleito extintivo foi formulado noticiando a composição amigável entre as partes para a solução da lide. Ademais, constata-se que a relação jurídico-processual não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que a parte requerida não havia sido citada e, consequentemente, não apresentou contestação nos autos no momento do pedido. Sendo assim, considerando a ausência de citação válida da requerida, a homologação do pedido de desistência independe da concordância da parte ré, operando-se de forma unilateral, conforme estabelece a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de levantamento de restrição imposta ao veículo, observa-se que a exclusão de eventual bloqueio inserido no sistema RENAJUD em virtude da liminar proferida é medida imperativa e decorrência lógica da extinção do processo sem resolução do mérito, visando o retorno das partes ao estado anterior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino à serventia que proceda, de imediato, à BAIXA e EXCLUSÃO de eventuais restrições inseridas por este Juízo, via sistema RENAJUD, sobre o veículo HONDA NXR 160 BROS ESDD FL, placa QZM2D33. Caso seja necessário, oficie-se ao DETRAN para as devidas providências. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte contrária, em razão da não angularização da relação processual pela ausência de citação. Considerando que a formulação de pedido de desistência consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica, determino que a Secretaria certifique, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as providências determinadas e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.…
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