Processo 0003124-18.2025.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003124-18.2025.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : LUCILEIDE RODRIGUES SILVA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), por ausência de interesse de agir, diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. A ação busca a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), com restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte Autora sustenta que não recebeu informações claras sobre a natureza da contratação e os encargos do contrato. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação consumerista que discute descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário contestado. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver alegação de lesão ou ameaça a direito. 5. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não podendo ser condicionado à exigência não prevista em lei. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ações que discutem relações de consumo ou contratos bancários não depende de prévio requerimento administrativo. 7. A alegação de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratação contestada revela, em tese, possível lesão a direito patrimonial de natureza alimentar, o que justifica a atuação jurisdicional. 8. A exigência de tentativa administrativa prévia cria obstáculo indevido ao acesso à justiça e contraria a orientação jurisprudencial consolidada. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito nessas circunstâncias configura error in procedendo , impondo a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV – DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação tenha regular processamento, com formação da relação processual e análise do mérito. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda, com a…
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