Processo 0003124-29.2025.8.04.6500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003124-29.2025.8.04.6500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, como determina o art. 485, inciso I, do mesmo códex. Determino, por conseguinte, o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Proceda-se com o lançamento da presente sentença em todas as ações predatórias ajuizadas pela parte autora ANDREY ANDERSON LEAL MELO, por intermédio do advogado HELDER CINTRA BASTOS (OAB/AM 12.929), em face do BANCO BRADESCO S/A, neste juízo. Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença. Considero, desde logo, inviável uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, §1º, do CPC, que assim dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". Salientando-se que, em caso de nova propositura, os pedidos de todas as ações aqui extintas deverão ser aglutinados em demanda única, de modo a corrigir o vício aqui apontado, se ajuizada em face do mesmo Banco requerido. Sem custas e despesas processuais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se a Secretaria acerca de eventual coisa julgada quanto ao autor e ao Banco Requerido, em virtude de ações datadas do ano de 2023 encontradas no sistema PROJUDI constando as mesmas partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se.

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