Processo 0003124-64.2013.8.04.3100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003124-64.2013.8.04.3100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO ALVES MONTEIRO, qualificando-o como incurso nas sanções penais do artigo 302, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme petição de mov. 4.1. Segundo a narrativa ministerial, no dia 19 de março de 2011, por volta das 03h30min, na Rua Beija-Flor, Bairro Praia do Gado, nas proximidades do Restaurante “Caromila”, no município de Boca do Acre, o acusado conduzia o veículo automotor VW Gol, cor branca, placa MZS-5509, em alta velocidade, quando veio a atropelar as vítimas RAYANE MATOS DE LIMA e FRANCISCO DE SOUZA, que caminhavam regularmente sobre a calçada . De acordo com a peça acusatória, a vítima Francisco de Souza veio a falecer dias após o evento em decorrência dos ferimentos sofridos no atropelamento. A denúncia destaca que o réu, além de transitar em velocidade superior à permitida para o local, evadiu-se imediatamente após a prática do ilícito sem prestar qualquer socorro às vítimas, agindo com manifesta imprudência e violação do dever objetivo de cuidado. A denúncia foi formalmente recebida por este juízo em 12 de fevereiro de 2019. Após tentativas iniciais de citação pessoal , foi expedida carta precatória para a Comarca de Rio Branco/AC , onde o ato citatório foi devidamente concretizado. A Defensoria Pública do Estado do Amazonas, exercendo a defesa técnica do acusado, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que se reservou ao direito de discutir as teses de mérito após o encerramento da instrução processual . Durante a instrução criminal, realizou-se audiência em 11 de junho de 2024, por meio de videoconferência . Na ocasião, foram colhidas as declarações da vítima Rayane Matos de Lima e inquirida a testemunha Paulo Santana de Barros. O réu, em seu interrogatório judicial, admitiu que estava na condução do veículo no momento do acidente, afirmando que dormiu ao volante e colidiu com a vítima Francisco, embora tenha alegado desconhecer, naquele momento, que havia atingido também a vítima Rayane . Em sede de alegações finais por memoriais, apresentadas no mov. 93.1 , o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal. O órgão acusador defendeu a desclassificação do crime de homicídio culposo para o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, § 1º, do CTB) em relação à vítima Francisco de Souza. Argumentou que o óbito decorreu de causas supervenientes relativamente independentes — falência múltipla de órgãos, cirrose hepática e hemorragia digestiva —, que produziram o resultado morte independentemente do trauma sofrido, conforme atestado na certidão de óbito. Requereu, portanto, a condenação do réu por duas vezes nas penas do artigo 303 do CTB, incidindo as causas de aumento relativas ao atropelamento em calçada e à omissão de socorro. A Defesa, em suas alegações finais de mov. 100.1, sustentou a tese de insuficiência de provas para a condenação, alegando que a acusação se baseia em depoimentos de pessoas que não presenciaram a dinâmica fática e que não restou demonstrada a culpa do agente. Pleiteou a absolvição do acusado com esteio no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os…

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