Processo 0003124-98.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0003124-98.2025.8.17.2480 AUTOR(A): INEZ MENEZES DA SILVA LEANDRO RÉU: COMPESA SENTENÇA INEZ MENEZES DA SILVA LEANDRO, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face da COMPESA, também qualificada. Em sua exordial (ID 198103076), a autora afirma ser cliente da ré, utilizando o sistema de débito automático para pagamento das faturas. Alega que a fatura de agosto/2024 não foi debitada por falha técnica da concessionária ou do sistema bancário, embora houvesse saldo. Aduz que, em 02/12/2024, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água sem qualquer notificação prévia. Argumenta, ainda, que o preposto da ré, ao efetuar o corte, agiu com imperícia, deixando a torneira de passagem aberta, o que gerou um vazamento e a consequente emissão de fatura no valor de R$ 304,90 em janeiro de 2025, referente ao período que estaria sem água. Pugna pela restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a COMPESA apresentou contestação (ID 213417673). No mérito, defendeu a legalidade do corte ante a inadimplência da fatura de 08/2024, paga apenas em 09/12/2024. Sustentou que o débito automático é mera facilidade e que o dever de conferência é do consumidor. Negou falha técnica na execução do corte e afirmou que o consumo de R$ 304,90 é real. Pugnou pela improcedência. Réplica apresentada no ID 217465788, onde a autora reforçou a ausência de notificação do corte e a prova do erro técnico através do histórico de consumo. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 221715320 e 222622020). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. A lide versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público nos moldes do art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/88, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Embora a ré alegue que o corte foi motivado por inadimplência, a Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), em seu art. 6º, §3º, inciso II, exige a prévia notificação do consumidor para que a interrupção do serviço seja legítima. No caso sub judice, a COMPESA não colacionou aos autos nenhum comprovante de que tenha notificado formalmente a autora sobre o débito de agosto/2024 e o risco de corte. A mera existência da dívida não autoriza a suspensão abrupta. O STJ, no Tema Repetitivo 699, consolidou o entendimento de que o corte deve ser precedido de aviso específico. Assim, a interrupção do serviço em 02/12/2024 foi ilícita. A autora alega que o corte foi mal executado, gerando um "consumo fantasma" por vazamento induzido. Analisando o Histórico de Medição (ID 213417681), observa-se que a média de consumo da autora é de aproximadamente 3m³ a 6m³. No mês de dezembro/2024, período do corte, a medição saltou para 25m³. É logicamente contraditório que uma unidade com…
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