Processo 0003125-27.2015.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003125-27.2015.4.03.6144 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ATLAS COPCO BRASIL LTDA RELATÓRIO Cuidam-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação do executado para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados por equidade. Requer MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS que seja aplicado ao presente caso a disciplina do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista a inaplicabilidade do § 8º do referido dispositivo, bem como a necessidade de se observar a tese firmada no Tema 1.076/STJ. Subsidiariamente, requer a majoração dos honorários, pois o valor arbitrado (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) a título de sucumbência corresponde a apenas 0,22% do proveito econômico envolvido na ação R$ 22.709,604,18 (out/15). Já a União Federal sustenta que não houve trabalho dos advogados nos autos da execução fiscal que justifique o arbitramento de honorários além daqueles já fixados nos embargos à execução. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminutas, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: A respeito dos honorários, o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estatui o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o…
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